Direito das Sucessões
Arrolamento de Bens
O Arrolamento de bens é um procedimento simplificado do inventário e da partilha, que será admitido quando os herdeiros optarem pela partilha amigável (arrolamento sumário) ou quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 OTNs - Obrigações do Tesouro Nacional - (arrolamento comum).
Em ambos os casos, se houver apenas um herdeiro, não haverá arrolamento, e sim adjudicação. A legitimidade para requerer sua abertura é a mesma do inventário, ou seja, de quem estiver na posse e administração do espólio, tendo legitimidade concorrente o cônjuge supérstite; o herdeiro; o legatário; o testamenteiro; o cessionário do herdeiro ou legatário; o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança e do cônjuge supérstite; o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; e a Fazenda Pública, quando tiver interesse. Por fim, o juiz pode determinar a abertura, de ofício, se nenhuma das pessoas legitimadas a requerer no prazo legal.
A petição inicial deverá preencher os requisitos do Código de Processo Civil e deve ser instruída com a certidão de óbito e comprovante de recolhimento das custas.
Portanto, você que se sentir prejudicado na divisão correta dos bens, entre em contato conosco, faça uma consulta que nosso advogado especialista em arrolamento de bens analisará minunciosamente seu caso e o orientará a ingressar com uma ação na Justiça, garantindo assim os seus direitos e evitando abusos.
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